Autor: Augusto Castro

  • Inventário parado por dívida de imposto? O STJ acaba de abrir uma saída

    A Corte reconheceu que a certidão positiva com efeito de negativa é suficiente para homologar a partilha — mesmo quando o débito do espólio ainda não foi efetivamente pago.

    Quem já conduziu um inventário conhece a cena. Toda a documentação reunida, herdeiros de acordo, partilha desenhada — e o processo empaca porque a Fazenda não emite a certidão negativa. Um IPTU antigo, uma taxa municipal esquecida, uma diferença de ITCMD. O acordo está pronto, mas o formal de partilha não sai.

    Uma decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgada nesta semana, oferece um caminho relevante para essas situações.

    O nó do artigo 192 do CTN

    O artigo 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença que julga a partilha ou a adjudicação à prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. É uma exigência antiga e conhecida — e, na prática cotidiana, uma das principais causas de travamento de inventários.

    A dúvida que chegou ao STJ foi específica: a exigência só se cumpre com uma Certidão Negativa de Débitos (CND), ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) também serve?

    A diferença entre as duas não é meramente formal. A CND atesta que não existe débito algum. Já a CPD-EN é emitida quando o débito existe, mas não é exigível naquele momento — porque ainda não venceu, está garantido por penhora ou teve sua exigibilidade suspensa por alguma das hipóteses legais.

    O caso concreto

    O espólio devia IPTU e Taxa de Limpeza Pública ao Distrito Federal. Em vez de pagar em dinheiro, apresentou pedido de compensação desses débitos com precatórios que tinha a receber do próprio DF. Com o pedido formulado, obteve a CPD-EN.

    O governo distrital resistiu. Sustentou que aquele documento não bastava para satisfazer o artigo 192 — afinal, o tributo não havia sido efetivamente quitado, apenas estava com a cobrança suspensa.

    A tese foi rejeitada.

    O fundamento da decisão

    O relator, ministro Gurgel de Faria, partiu de um dispositivo que costuma ser subestimado: o artigo 205 do CTN, que atribui à certidão positiva com efeito de negativa os mesmos efeitos da certidão negativa. Não se trata de interpretação criativa — é o que o texto legal determina, e o entendimento já vinha sendo aplicado pelo Tribunal em outros contextos.

    Havia ainda um dado relevante no caso: o próprio Distrito Federal reconheceu a viabilidade jurídica da compensação. O que faltava eram atos administrativos internos para efetivar o abatimento.

    Formulado o pedido de compensação e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a CPD-EN é suficiente para comprovar a quitação de tributos sobre os bens e rendas do espólio.

    Síntese do entendimento do relator

    O ministro observou que exigir mais do que isso imporia aos herdeiros um ônus desproporcional: aguardar indefinidamente a fila de precatórios para só então concluir a partilha. E ponderou que o Fisco não fica desprotegido — eventual frustração no recebimento resolve-se no campo da sucessão tributária, com os herdeiros respondendo nos limites do quinhão recebido.

    Base legal e referência

    Art. 192 do CTN — a sentença de julgamento da partilha ou adjudicação depende de prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.

    Art. 205 do CTN — a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos.

    Art. 151 do CTN — hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autorizam a emissão da CPD-EN.

    Por que isso importa fora do caso concreto

    O julgamento tratou de compensação com precatórios, mas o raciocínio jurídico alcança situações bem mais frequentes no dia a dia dos inventários. Sempre que a exigibilidade do crédito estiver legitimamente suspensa, a lógica tende a ser a mesma:

    • Parcelamento em curso e em dia. O débito existe, mas não é exigível enquanto o acordo é cumprido — situação que autoriza a emissão da CPD-EN.
    • Discussão administrativa pendente. Impugnação ou recurso no processo administrativo fiscal suspendem a exigibilidade.
    • Débito garantido ou com liminar. Depósito do montante integral, penhora suficiente ou decisão judicial que suspenda a cobrança.
    • Pedido de compensação formulado. Exatamente a hipótese julgada.

    Em qualquer desses cenários, o argumento de que “só a certidão negativa serve” perde sustentação. O inventário pode seguir seu curso enquanto a questão tributária se resolve por sua própria via.

    A leitura prática

    Há uma lição operacional aqui que vale além da tese. Quando um inventário trava por débito tributário, o reflexo natural da família é buscar quitar o valor à vista — muitas vezes com pressa, sem conferir se o débito é devido, se está prescrito ou se comporta redução.

    Nem sempre esse é o melhor caminho. Regularizar a exigibilidade do débito — por parcelamento, garantia ou discussão administrativa — pode destravar a partilha com menor desembolso imediato e preservando a possibilidade de questionar a cobrança.

    Vale registrar também o outro lado: o herdeiro que recebe seu quinhão não fica imune. A sucessão tributária permanece, limitada às forças da herança. A decisão não elimina a dívida — apenas impede que ela mantenha a família refém de um processo parado por tempo indeterminado.


    Fonte: STJ, 1ª Turma — REsp 2.167.136, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em julho de 2026. Notícia veiculada pela revista Consultor Jurídico.

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    Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada situação exige análise individualizada da documentação e do contexto fático.

  • Casado em comunhão universal? O imóvel no nome do seu cônjuge pode ser penhorado

    Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reacende um alerta que muitos empresários preferem ignorar: a matrícula do imóvel não diz, sozinha, de quem é o patrimônio.

    Existe uma crença bastante difundida — e perigosa — de que registrar um bem exclusivamente no nome do cônjuge funciona como uma forma de proteção. A lógica intuitiva é simples: se o imóvel está no nome dela, ele não responde pelas dívidas dele. A prática forense, no entanto, tem mostrado o contrário com frequência crescente.

    Uma decisão da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a penhora de uma fração de 25% de um imóvel registrado apenas em nome da esposa de um executado — casal unido pelo regime da comunhão universal de bens desde 1970.

    O que estava em discussão

    O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial promovida por uma instituição financeira, cujo crédito girava em torno de R$ 23,3 milhões. O banco pediu a constrição de uma fração ideal de imóvel situado em Anápolis/GO, formalmente titularizada pela esposa de um dos devedores.

    Em primeiro grau, o pedido foi negado. O entendimento inicial foi o mais literal possível: o bem não pertence aos devedores, logo não pode ser penhorado. É a leitura que a maioria das pessoas faz — e que o Tribunal reformou.

    Ao recorrer, o credor sustentou que o regime de bens do casal tornava aquele patrimônio comum, independentemente de qual nome constava na matrícula.

    Por que o Tribunal decidiu assim

    O ponto central do acórdão está em uma presunção que costuma passar despercebida fora do meio jurídico: presume-se que a dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento reverteu em benefício da família.

    O relator, desembargador Thiago de Siqueira, destacou que, na comunhão universal, há verdadeira fusão dos patrimônios. Forma-se uma massa única, que abrange, como regra, tanto os bens quanto as obrigações — anteriores ou posteriores ao casamento —, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas em lei.

    Consequência prática: aquela fração de 25%, embora registrada só no nome da esposa, integra o patrimônio comum e pertence a ambos em condomínio pro indiviso.

    A responsabilidade patrimonial só é afastada se ficar comprovado que a dívida não reverteu em benefício da família.

    Síntese do entendimento firmado no acórdão

    Note a inversão. Não cabe ao credor provar que a dívida beneficiou o casal — cabe ao cônjuge provar que não beneficiou. É um ônus probatório desconfortável, especialmente quando a obrigação foi assumida anos antes e a documentação já não está mais acessível.

    O acórdão preservou, contudo, a meação: tratando-se de bem indivisível, a esposa terá direito à sua parte sobre o valor obtido em eventual alienação. A decisão foi unânime.

    Base legal citada

    Art. 1.667 do Código Civil — na comunhão universal, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668.

    Art. 790, IV, do CPC — sujeitam-se à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus próprios bens ou sua meação respondem pela dívida.

    Art. 843 do CPC — na penhora de bem indivisível, é resguardada ao cônjuge alheio à execução a meação sobre o produto da alienação.

    O que isso significa na prática

    A decisão não é isolada nem surpreendente do ponto de vista técnico — ela apenas aplica o que o Código Civil diz desde 2002. O que chama atenção é a distância entre a norma e a percepção corrente das pessoas sobre seu próprio patrimônio.

    Alguns pontos merecem atenção especial:

    • O registro não é escudo. Colocar bens no nome do cônjuge, por si só, não produz qualquer efeito protetivo. Em determinados regimes, produz o efeito oposto: amplia a massa que responde pela dívida.
    • O regime de bens é decisão patrimonial, não apenas afetiva. Comunhão universal, comunhão parcial e separação total geram consequências radicalmente distintas diante de uma execução — e essa escolha, na maioria dos casos, é feita sem qualquer assessoria.
    • Casamentos antigos exigem atenção redobrada. Uniões celebradas antes da Lei do Divórcio (1977) adotaram a comunhão universal como regime legal supletivo. Muitos casais sequer sabem sob qual regime se casaram.
    • Reorganização feita depois da dívida tende a ser ineficaz. Transferências patrimoniais posteriores ao surgimento da obrigação expõem o titular à fraude contra credores e à fraude à execução, com consequências mais graves do que a inércia.

    Planejamento se faz antes

    Há caminhos legítimos e consolidados para organizar patrimônio familiar e empresarial: escolha criteriosa do regime de bens, pacto antenupcial, alteração de regime por via judicial, estruturação de holding familiar, doação com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, separação nítida entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.

    Todos esses instrumentos têm algo em comum: funcionam quando implantados em momento de tranquilidade. Adotados sob a pressão de uma execução em curso, perdem eficácia e podem agravar a situação.

    O caso julgado pelo TJ/SP envolve um passivo milionário, mas a lógica jurídica é exatamente a mesma para dívidas de qualquer porte — inclusive para o empresário que assinou um aval bancário há oito anos e não pensa mais no assunto.


    Fonte: TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Privado — Agravo de Instrumento nº 2098953-57.2026.8.26.0000, julgado em julho de 2026. Notícia veiculada pelo portal Migalhas.

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