A Corte reconheceu que a certidão positiva com efeito de negativa é suficiente para homologar a partilha — mesmo quando o débito do espólio ainda não foi efetivamente pago.
Quem já conduziu um inventário conhece a cena. Toda a documentação reunida, herdeiros de acordo, partilha desenhada — e o processo empaca porque a Fazenda não emite a certidão negativa. Um IPTU antigo, uma taxa municipal esquecida, uma diferença de ITCMD. O acordo está pronto, mas o formal de partilha não sai.
Uma decisão unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgada nesta semana, oferece um caminho relevante para essas situações.
O nó do artigo 192 do CTN
O artigo 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença que julga a partilha ou a adjudicação à prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. É uma exigência antiga e conhecida — e, na prática cotidiana, uma das principais causas de travamento de inventários.
A dúvida que chegou ao STJ foi específica: a exigência só se cumpre com uma Certidão Negativa de Débitos (CND), ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN) também serve?
A diferença entre as duas não é meramente formal. A CND atesta que não existe débito algum. Já a CPD-EN é emitida quando o débito existe, mas não é exigível naquele momento — porque ainda não venceu, está garantido por penhora ou teve sua exigibilidade suspensa por alguma das hipóteses legais.
O caso concreto
O espólio devia IPTU e Taxa de Limpeza Pública ao Distrito Federal. Em vez de pagar em dinheiro, apresentou pedido de compensação desses débitos com precatórios que tinha a receber do próprio DF. Com o pedido formulado, obteve a CPD-EN.
O governo distrital resistiu. Sustentou que aquele documento não bastava para satisfazer o artigo 192 — afinal, o tributo não havia sido efetivamente quitado, apenas estava com a cobrança suspensa.
A tese foi rejeitada.
O fundamento da decisão
O relator, ministro Gurgel de Faria, partiu de um dispositivo que costuma ser subestimado: o artigo 205 do CTN, que atribui à certidão positiva com efeito de negativa os mesmos efeitos da certidão negativa. Não se trata de interpretação criativa — é o que o texto legal determina, e o entendimento já vinha sendo aplicado pelo Tribunal em outros contextos.
Havia ainda um dado relevante no caso: o próprio Distrito Federal reconheceu a viabilidade jurídica da compensação. O que faltava eram atos administrativos internos para efetivar o abatimento.
Formulado o pedido de compensação e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a CPD-EN é suficiente para comprovar a quitação de tributos sobre os bens e rendas do espólio.
Síntese do entendimento do relator
O ministro observou que exigir mais do que isso imporia aos herdeiros um ônus desproporcional: aguardar indefinidamente a fila de precatórios para só então concluir a partilha. E ponderou que o Fisco não fica desprotegido — eventual frustração no recebimento resolve-se no campo da sucessão tributária, com os herdeiros respondendo nos limites do quinhão recebido.
Base legal e referência
Art. 192 do CTN — a sentença de julgamento da partilha ou adjudicação depende de prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Art. 205 do CTN — a certidão positiva com efeito de negativa produz os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos.
Art. 151 do CTN — hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autorizam a emissão da CPD-EN.
Por que isso importa fora do caso concreto
O julgamento tratou de compensação com precatórios, mas o raciocínio jurídico alcança situações bem mais frequentes no dia a dia dos inventários. Sempre que a exigibilidade do crédito estiver legitimamente suspensa, a lógica tende a ser a mesma:
- Parcelamento em curso e em dia. O débito existe, mas não é exigível enquanto o acordo é cumprido — situação que autoriza a emissão da CPD-EN.
- Discussão administrativa pendente. Impugnação ou recurso no processo administrativo fiscal suspendem a exigibilidade.
- Débito garantido ou com liminar. Depósito do montante integral, penhora suficiente ou decisão judicial que suspenda a cobrança.
- Pedido de compensação formulado. Exatamente a hipótese julgada.
Em qualquer desses cenários, o argumento de que “só a certidão negativa serve” perde sustentação. O inventário pode seguir seu curso enquanto a questão tributária se resolve por sua própria via.
A leitura prática
Há uma lição operacional aqui que vale além da tese. Quando um inventário trava por débito tributário, o reflexo natural da família é buscar quitar o valor à vista — muitas vezes com pressa, sem conferir se o débito é devido, se está prescrito ou se comporta redução.
Nem sempre esse é o melhor caminho. Regularizar a exigibilidade do débito — por parcelamento, garantia ou discussão administrativa — pode destravar a partilha com menor desembolso imediato e preservando a possibilidade de questionar a cobrança.
Vale registrar também o outro lado: o herdeiro que recebe seu quinhão não fica imune. A sucessão tributária permanece, limitada às forças da herança. A decisão não elimina a dívida — apenas impede que ela mantenha a família refém de um processo parado por tempo indeterminado.
Fonte: STJ, 1ª Turma — REsp 2.167.136, rel. min. Gurgel de Faria, julgado em julho de 2026. Notícia veiculada pela revista Consultor Jurídico.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada situação exige análise individualizada da documentação e do contexto fático.
