Em pouco mais de dois anos, dividendos, renda no exterior, sucessão e um imposto mínimo foram reescritos. Não são quatro mudanças isoladas: são peças de um mesmo reordenamento.
Boa parte da lógica que sustentava o planejamento do empresário e da família de alto patrimônio deixou de valer. Os dividendos, isentos desde 1996, voltaram a ser tributados. A renda mantida no exterior, antes diferida até a distribuição, passou a ser apurada ano a ano. A sucessão de bens fora do país, que escapava do imposto estadual, voltou ao radar. E, por cima de tudo, surgiu um imposto de renda mínimo que alcança quem soma alta renda — venha ela de onde vier.
Um artigo recente do tributarista Marcelo Andreola, publicado no Migalhas, examina essas frentes em conjunto — e é essa leitura integrada que interessa a quem planeja. Reunimos aqui o essencial, traduzido para a decisão prática.
Três diplomas conduzem o movimento e conversam entre si: a Lei 14.754/2023, que redesenhou a tributação da renda no exterior e do trust; a Lei 15.270/2025, que tributou dividendos e criou o imposto mínimo; e a EC 132/2023 (Reforma Tributária), que reabriu o caminho do imposto sobre a transmissão de bens no exterior.
| Frente | O que mudou | A partir de |
|---|---|---|
| Dividendos | Retenção de 10% na fonte acima de R$ 50 mil por mês (Lei 15.270/25) | 2026 |
| Imposto mínimo | Piso de até 10% sobre renda anual acima de R$ 600 mil (Lei 15.270/25) | ano-calendário 2026 |
| Renda no exterior | 15% em ficha própria; lucro de controlada tributado em 31/12 se favorecida ou passiva (Lei 14.754/23) | 2024 |
| Sucessão | ITCMD sobre bens no exterior reaberto e progressivo (EC 132/23 + LC 227/26) | após lei estadual |
1. O fim da isenção dos dividendos
A mudança de maior alcance imediato é doméstica. Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos a pessoa física eram isentos. A Lei 15.270/25 encerrou quase três décadas dessa regra: passa a haver retenção de 10% na fonte sobre pagamentos de uma mesma empresa a uma mesma pessoa acima de R$ 50 mil em um único mês, sem qualquer dedução — e com recálculo se houver mais de um pagamento no mês, para impedir o fracionamento. Essa retenção é antecipação e compõe o ajuste anual.
Houve uma janela de transição: ficaram de fora os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Foi essa regra que motivou a corrida societária do fim de 2025 — e a judicialização de que se trata adiante. Vale notar que a mesma lei tem duas faces: ampliou a isenção na base, zerando o imposto de quem recebe até R$ 5 mil por mês. O ônus recaiu, deliberadamente, sobre o topo.
2. O imposto de renda mínimo das altas rendas
É o ponto que mais interessa ao alto patrimônio. A partir do ano-calendário de 2026 (declaração de 2027), a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano supere R$ 600 mil sujeita-se a uma tributação mínima. A mecânica tem três elementos:
- Base ampla. Entram os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva/definitiva e os isentos ou de alíquota zero — deduzindo-se apenas uma lista taxativa (ganhos de capital, doação em adiantamento da legítima e herança, poupança, LCI, CRI, entre outros). O que não está na lista, entra.
- Alíquota progressiva. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, cresce de forma linear; a partir de R$ 1,2 milhão, fixa-se em 10%.
- Funciona como complemento. Do valor apurado deduz-se o IRPF já pago no ajuste, o retido na fonte e o imposto pago com base na Lei 14.754/23. Se o resultado for negativo, o mínimo é zero — mas não há restituição do excesso.
Como a alíquota mínima progride (exemplos da Fazenda)
Renda anual de R$ 600 mil — isento.
R$ 750 mil — 2,5% — imposto mínimo de R$ 18.750.
R$ 900 mil — 5% — R$ 45.000.
R$ 1.050.000 — 7,5% — R$ 78.750.
R$ 1,2 milhão — 10% — R$ 120.000.
3. A renda no exterior sob a Lei 14.754
Dois anos antes, a renda no exterior já havia sido reorganizada. Aplicações financeiras e lucros de entidades controladas passaram a ser declarados em ficha apartada, com IRPF fixo de 15%, sem dedução. Dois pontos que as leituras apressadas atropelam:
As aplicações financeiras continuam tributadas na realização (resgate, alienação, liquidação), não na simples valorização. E a tributação automática dos lucros da controlada em 31/12 não alcança toda estrutura: restringe-se às controladas em país de tributação favorecida, regime fiscal privilegiado ou com renda ativa inferior a 60% do total. Uma sociedade operacional genuína, em país de tributação regular e com receita majoritariamente ativa, não sofre a antecipação anual. Dizer que “toda offshore paga imposto todo ano” é tecnicamente incorreto.
4. A interação decisiva
Aqui está o valor que nenhuma norma entrega sozinha. A renda do exterior (15%) entra na base do imposto mínimo e conta para o limite de R$ 600 mil. Como o mínimo tem teto de 10% e o exterior já cobra 15%, o crédito da Lei 14.754 tende a absorver o mínimo sobre aquela renda. O efeito real é outro e mais sutil:
A renda no exterior tornou-se, na prática, um construtor de base — pode elevar a alíquota mínima aplicável, que passa a recair sobre toda a renda do contribuinte, inclusive parcelas que, sozinhas, seriam pouco tributadas.
Síntese da análise de Marcelo Andreola
Ou seja: mesmo sem gerar imposto mínimo “sobre si mesma”, a renda do exterior pode arrastar a renda mais leve do contribuinte para o piso de 10%. É leitura anterior à regulamentação — o imposto mínimo ainda será disciplinado, por só se aplicar na declaração de 2027.
5. A transmissão: o trust e o ITCMD
A frente sucessória é a que mais se transformou. A Lei 14.754/23 foi a primeira a disciplinar o trust diretamente: os bens permanecem com o instituidor e passam ao beneficiário na distribuição ou na morte — tratada como doação (em vida) ou transmissão causa mortis (na morte). O trust perdeu a opacidade e virou instrumento de transmissão com titular identificado e evento tributável definido.
E o ITCMD sobre bens no exterior? Por anos, não incidia: no Tema 825, o STF vedou aos Estados cobrar o imposto nas hipóteses com elemento no exterior sem a lei complementar exigida pela Constituição — que nunca havia sido editada. Esse quadro mudou. A EC 132/23 criou regra de transição, e a LC 227/26 (conversão do PLP 108/24, sancionada em janeiro de 2026) finalmente disciplinou o ITCMD nessas hipóteses. A lacuna que sustentava o Tema 825 deixou de existir.
A cobrança não é imediata — depende de cada Estado editar lei própria, respeitadas as anterioridades. Mas o cenário se inverteu: a transmissão que escapava agora tem base nacional para ser tributada. Soma-se que a Reforma tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, elevando o custo potencial das grandes transmissões.
6. O chão instável: a judicialização
Nenhuma dessas peças se assenta em terreno firme — e reconhecê-lo é parte do planejamento. A Lei 15.270/25 já nasceu sob litígio: nas ADIs 7912 e 7914, o STF, em liminar, prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo de aprovação da distribuição de dividendos de 2025, e o referendo dessa liminar segue pendente no plenário físico após pedido de destaque. Em primeira instância, houve mandado de segurança concedido por conflito com os prazos societários da Lei das S.A.
São decisões ainda não consolidadas — sinal de instabilidade, não jurisprudência firme. Estruturar sobre normas sub judice exige deixar margem para o cenário de revisão.
7. A transparência como premissa
Toda estratégia lícita parte de um dado hoje inegociável: a informação sobre o patrimônio já circula. A DCBE (Banco Central) é obrigatória para ativos no exterior a partir de US$ 1 milhão, sob multa de até R$ 250 mil. O CRS, padrão de troca automática de informações da OCDE, vige no Brasil desde 2018 e alcança até estruturas como o trust. E o reporte de criptoativos passou a ser obrigatório a partir de julho de 2026. O planejamento migrou, em definitivo, da lógica do sigilo para a da conformidade.
A lição prática
Conhecer cada norma isoladamente não basta — o que decide o resultado é enxergar como elas se combinam. A renda do exterior influencia a alíquota do imposto mínimo que recai sobre a renda doméstica. A distribuição de dividendos precisa considerar a antecipação na fonte e o redutor da dupla tributação. A sucessão precisa ser projetada à luz do ITCMD agora regulado e progressivo, não mais como transmissão isenta. E toda a estrutura precisa ser dimensionada dentro da transparência.
Quem montou a arquitetura patrimonial na lógica anterior — diferimento, isenção e sigilo — tem agora uma questão de conformidade a resolver. A pergunta deixou de ser se haverá tributação, e passou a ser como organizá-la de forma lícita e sustentável, diante de um Fisco que hoje enxerga o rendimento, o dividendo e a herança.
Baseado no artigo “A tributação do patrimônio e das altas rendas após as leis 14.754 e 15.270”, de Marcelo Andreola, publicado na editoria Migalhas de Peso em 31 de julho de 2026. Este resumo não substitui a leitura do original nem a análise individualizada de cada caso.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada situação exige análise individualizada da documentação e do contexto fático.