Uma distinção técnica separa o pacto sucessório proibido do acordo de sócios legítimo — e ignorá-la pode custar a continuidade da empresa familiar.
Existe uma regra antiga no Direito brasileiro que assusta quem começa a planejar a sucessão: é proibido contratar sobre a herança de uma pessoa ainda viva. O nome técnico é pacto corvina, e a vedação está no artigo 426 do Código Civil. Combinar hoje como será dividido o patrimônio de alguém que ainda não morreu é nulo.
Até aí, tudo certo. O problema começa quando essa regra é aplicada de forma ampla demais — a ponto de fulminar arranjos societários perfeitamente legítimos. Foi exatamente essa confusão que um artigo recente de Mário Luiz Delgado, publicado na ConJur, se propôs a desfazer. E o tema interessa diretamente a qualquer família que tenha uma empresa.
O caso que expôs o problema
No âmbito de uma reestruturação societária, uma sócia majoritária de uma empresa familiar firmou um acordo de sócios prevendo que, quando ela morresse, as quotas da sociedade iriam para um dos filhos. Parece planejamento sucessório sensato — e é.
Mesmo assim, a outra parte foi ao Judiciário pedir a nulidade da cláusula, alegando que aquilo era um pacto sucessório proibido. O juízo de primeiro grau concordou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou: cláusula nula, e mais — determinou que o inventariante do espólio assumisse a gestão da sociedade.
Para o autor do artigo, a decisão errou em dois pontos importantes.
A distinção que muda tudo: sucessão hereditária x sucessão societária
O nó está numa diferença que passa despercebida. Uma quota de empresa tem duas dimensões distintas:
- O valor patrimonial da quota. Isso é herança. Quando o sócio morre, o valor econômico da participação entra no inventário e é partilhado entre os herdeiros segundo as regras da sucessão legítima. Ninguém contorna isso.
- A condição de sócio (o status socii). Ser sócio não é só ter a quota — é integrar aquele corpo social, com vínculo pessoal, direitos e responsabilidades próprios. E essa condição não se transmite automaticamente por herança.
É por isso que os herdeiros de um sócio, em regra, não viram sócios de forma automática. Salvo previsão contratual ou acordo dos sócios remanescentes, eles têm direito apenas à apuração de haveres — ou seja, a receber o valor da participação, não a sentar na mesa de decisões da empresa.
O acordo entre sócios tratou apenas da transmissão da condição de sócio, não da antecipação da herança — preservando, ao mesmo tempo, a tutela sucessória e a funcionalidade da empresa.
Síntese do argumento central do artigo
Ou seja: quando o acordo diz “as quotas vão para tal filho na abertura da sucessão”, ele não está dispondo da herança da mãe ainda viva. Está regulando um efeito societário da morte — quem continua no comando da empresa. Coisas diferentes.
A norma que o Tribunal ignorou
O ponto técnico decisivo é que o artigo 426 não pode ser lido isoladamente. Existe uma norma especial para sociedades: o artigo 1.028 do Código Civil. Ele diz que, morrendo o sócio, sua quota se liquida — salvo se o contrato dispuser diferentemente.
Em outras palavras, a própria lei autoriza expressamente que o contrato social ou o acordo de sócios estabeleça o que acontece com a participação após a morte, inclusive destinando-a a alguém previamente indicado, sem necessidade da concordância dos herdeiros. Isso não é brecha — é o texto legal.
Base legal
Art. 426 do CC — proíbe contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (o “pacto corvina”).
Art. 1.028, I, do CC — morrendo o sócio, liquida-se a quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente. É a autorização legal para regular contratualmente a sucessão da participação.
Leitura conjunta: a vedação do art. 426 alcança a herança, não a organização societária dos efeitos da morte. As normas se compatibilizam — não se anulam.
O segundo erro: o espólio no comando da empresa
Havia ainda a determinação de que o inventariante do espólio assumisse a gestão da sociedade. O autor a classifica como um absurdo — e a jurisprudência do próprio TJ-SP caminha no mesmo sentido.
O espólio não ingressa na sociedade no lugar do sócio falecido, muito menos como administrador. Perante a empresa, ele é apenas credor de haveres. Colocar o inventariante para gerir o negócio violaria a affectio societatis — o vínculo de confiança que une os sócios — e imporia aos remanescentes a administração de alguém sem qualquer legitimidade para tanto.
O que o empresário deve tirar disso
Além da tese jurídica, há lições práticas concretas para quem tem empresa e pensa na continuidade dela:
- O contrato social e o acordo de sócios são ferramentas de sucessão. É neles que se define, de forma válida, o que acontece com a empresa quando um sócio morre — quem continua, quem recebe haveres, como se calcula o valor.
- Silêncio tem consequência. Sem previsão específica, aplica-se a regra padrão: a quota se liquida e os herdeiros viram credores. Nem sempre é isso que a família deseja — mas é o que acontece por omissão.
- Herança e condição de sócio são planejadas separadamente. Garantir que um filho conduza a empresa não dispensa o inventário do valor das quotas, nem prejudica a legítima dos demais herdeiros. Dá para conciliar as duas coisas — desde que se saiba distinguir.
- Planejamento mal redigido convida ao litígio. O caso mostra que até um arranjo legítimo pode ser atacado em juízo quando a redação não deixa clara a natureza societária — e não sucessória — da cláusula.
A empresa familiar é um dos patrimônios mais difíceis de transmitir, porque envolve, ao mesmo tempo, dinheiro, poder de decisão e relações pessoais. A boa notícia que o artigo confirma é que o ordenamento oferece instrumentos legítimos para organizar essa passagem em vida. O que ele exige é técnica: distinguir com precisão o que é herança do que é organização societária, e redigir cada cláusula à luz da norma correta.
Baseado no artigo “Pacto sucessório lícito: direito das sucessões e o direito da empresa”, de Mário Luiz Delgado, publicado na revista Consultor Jurídico (ConJur) em 22 de julho de 2026.
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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. Cada situação exige análise individualizada da documentação e do contexto fático.