O STJ reafirmou que o fato gerador do ITCMD, na doação de bem imóvel, ocorre com o registro na matrícula — e não com a escritura. A tese é sólida, mas vale para um grupo específico de bens. Entender essa fronteira é o que separa uma economia legítima de uma autuação.
Escritura não transfere imóvel. Registro transfere.
Há uma frase que todo cartório repete e que quase ninguém leva às últimas consequências: quem não registra não é dono. O art. 1.245 do Código Civil é explícito ao dizer que a propriedade imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto o título não ingressa na matrícula, o alienante — na doação, o doador — continua sendo o titular do bem.
A escritura pública de doação, portanto, não é a transmissão. É o título que autoriza a transmissão. E se não houve transmissão, a pergunta tributária se impõe naturalmente: sobre o que, exatamente, o Estado estaria cobrando o ITCMD?
A escritura cria a obrigação de transferir. Só o registro transfere.
O que o Superior Tribunal de Justiça decidiu
A resposta veio em etapas e hoje está consolidada. No Tema 1.048, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção), o STJ fixou que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o momento do fato gerador, nos termos dos arts. 144 e 173, I, do CTN.
Restava definir qual é esse momento quando o bem é imóvel. Em 4 de dezembro de 2025, a Primeira Seção pacificou a divergência entre a Primeira e a Segunda Turmas ao julgar os EREsp 2.174.294/DF (Rel. Min. Afrânio Vilela, unânime, DJEN de 12/12/2025). O caso tratava de excesso de meação em partilha consensual de divórcio, e a conclusão foi direta: o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil — não com a homologação da partilha, nem com a lavratura da escritura.
No mesmo sentido, a Primeira Turma já havia decidido, em 9 de setembro de 2025 (AgInt no REsp 2.168.168/SP), que antes do ingresso do título translativo no registro imobiliário não há fato gerador para fins de contagem do prazo decadencial do ITCMD na doação de bem imóvel.
A tese em uma linha
Na doação de bem imóvel, o ITCMD nasce no dia do registro na matrícula. É desse marco que se contam a decadência do Fisco e a lei aplicável ao lançamento.
Três efeitos práticos que essa tese produz
Decadência
O Fisco estadual tem cinco anos para constituir o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do registro. Uma escritura lavrada em 2014 e registrada em 2024 não abre prazo em 2015 — abre em 2025. O contribuinte que imaginava estar protegido pelo tempo pode não estar; e o Fisco que autuou tomando por base a data da escritura pode ter autuado antes da hora.
Lei e alíquota aplicáveis
Pelo art. 144 do CTN, o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador. Se o fato gerador é o registro, é a legislação daquele dia que define alíquota, base de cálculo e regras de apuração. Esse detalhe, hoje, vale muito dinheiro — e é o ponto do alerta de 2026, mais adiante.
Defesa contra autuações por doação não declarada
Em fiscalizações que reconstroem doações antigas a partir de declarações de imposto de renda ou de escrituras localizadas em cartório, a data do registro passa a ser o eixo da defesa: sem registro, não há transmissão; sem transmissão, não há fato gerador; sem fato gerador, não há crédito tributário.
Quais bens entram nessa regra — e quais ficam de fora
Aqui está o ponto que costuma ser mal contado. A tese do STJ não é isenção nem benefício fiscal: é a definição técnica do instante em que o imposto nasce. E esse instante segue a lógica civil de cada tipo de bem. Onde a transmissão depende de registro, o ITCMD espera o registro. Onde a transmissão se dá pela simples entrega ou pela morte, não há espera alguma.
| Bem ou direito transmitido | Quando ocorre o fato gerador | Depende de registro? |
|---|---|---|
| Imóvel doado em vida | Registro do título na matrícula (art. 1.245 do CC) | Sim |
| Nua-propriedade e usufruto de imóvel | Registro do ato constitutivo na matrícula (art. 1.227 do CC) | Sim |
| Excesso de meação ou de quinhão sobre imóvel (divórcio, dissolução de união estável, partilha) | Registro da transmissão na matrícula — não a homologação da partilha (EREsp 2.174.294/DF) | Sim |
| Quotas de sociedade limitada | Arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial (art. 1.057, parágrafo único, do CC) | Sim* |
| Ações de sociedade anônima | Lançamento no livro de transferência de ações nominativas ou na conta de custódia (art. 31 da Lei 6.404/76) | Sim* |
| Veículos, joias, obras de arte e demais bens móveis | Tradição — a entrega do bem ao donatário (art. 1.267 do CC) | Não |
| Dinheiro, transferências e créditos | Disponibilização dos recursos ao donatário | Não |
| Herança e legado (causa mortis) | Abertura da sucessão — a data do óbito (art. 1.784 do CC e Súmula 112 do STF) | Não |
* Tema de maior litigiosidade: há decisões judiciais e precedentes administrativos, como do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, aplicando às quotas o mesmo raciocínio dos imóveis, mas o entendimento não tem a estabilidade da tese firmada para bens imóveis.
A linha divisória é simples de enunciar: a espera pelo registro é privilégio dos bens cuja propriedade só se transmite por registro. Doação de dinheiro entre pai e filho é tributável no dia da transferência. Herança é tributável no dia da morte — e a Súmula 112 do STF é categórica ao dizer que a alíquota é a vigente na abertura da sucessão, pouco importando quanto tempo o inventário demore. Não existe, nesses casos, esperar o registro.
O que a tese não resolve: o cartório continua exigindo a guia
É preciso ser honesto sobre o alcance prático da decisão, porque a leitura apressada gera frustração — e prejuízo.
As leis estaduais impõem o recolhimento antes da formalização do ato. Em São Paulo, o art. 18 da Lei 10.705/2000 determina que, na doação, o imposto seja recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Tabeliães e registradores respondem solidariamente pelos tributos devidos sobre os atos que praticam (art. 134, VI, do CTN) e têm dever legal de fiscalizar esse recolhimento (art. 30, XI, da Lei 8.935/94). Na prática, não se lavra a escritura sem a guia paga, e não se registra sem comprovação.
Vale registrar, ainda, que o dever do oficial se limita a verificar a existência do recolhimento e a razoabilidade da base declarada — não lhe cabe julgar isenção nem impor base de cálculo própria, como já assentaram o Conselho Superior da Magistratura e a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Divergências sobre valor se discutem na esfera tributária, não no balcão do cartório.
Como usar a tese, então
A definição do fato gerador no registro funciona sobretudo como escudo, não como salvo-conduto. Ela serve para afastar autuações fulminadas pela decadência, discutir qual legislação rege o lançamento, repelir cobrança sobre doação que nunca chegou a se aperfeiçoar e fundamentar pedido de restituição quando o negócio não se concluiu. Não serve para lavrar escritura sem pagar.
O alerta de 2026: a data do registro pode encarecer sua doação
Aqui a tese do STJ deixa de ser tema acadêmico e vira decisão de calendário.
A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026 na esteira da reforma tributária, reorganizou o ITCMD em âmbito nacional: tornou a progressividade obrigatória para todos os estados e o Distrito Federal, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado; definiu a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito transmitido; disciplinou a avaliação de participações societárias não negociadas em bolsa; e autorizou os estados a somar doações sucessivas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado.
Como a lei complementar depende de lei estadual para produzir efeitos concretos, e as leis estaduais devem observar as anterioridades anual e nonagesimal, a nova carga tende a alcançar os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2027. Não por acaso, o Colégio Notarial do Brasil registrou 74.535 escrituras de doação de imóvel apenas no primeiro semestre de 2026 — o maior número da série histórica para o período.
Atenção
Se o fato gerador é o registro, não basta assinar a escritura em 2026. Uma doação escriturada em dezembro de 2026 e registrada em janeiro de 2027 corre o risco concreto de ser regida pela lei nova — mais cara — porque o lançamento se rege pela lei vigente na data do fato gerador (art. 144 do CTN).
A mesma tese que protege o contribuinte na decadência pode, aqui, trabalhar contra ele. Quem pretende aproveitar as regras atuais precisa concluir o registro, e não apenas a escritura, dentro de 2026.
Checklist antes de doar
- Identifique o tipo de bem. Imóvel, quota, veículo e dinheiro têm marcos temporais distintos — e regras distintas de recolhimento.
- Confirme o estado competente. Em imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o bem está situado, ainda que a escritura seja lavrada em outra unidade da federação.
- Verifique a lei estadual vigente e se já há projeto de progressividade em tramitação na assembleia legislativa do seu estado.
- Programe o registro, não só a escritura. Reserve prazo para exigências registrais, certidões e eventual nota devolutiva.
- Documente a base de cálculo. Com o critério de valor de mercado, laudos e memórias de cálculo tendem a ganhar peso em fiscalizações.
- Reveja doações anteriores ao mesmo donatário: a soma de doações sucessivas pode elevar a alíquota da próxima.
Perguntas frequentes
Assinei a escritura e não registrei. Devo o imposto?
Pela tese do STJ, o fato gerador ainda não ocorreu — a propriedade não se transmitiu. Na prática, porém, o imposto provavelmente já foi exigido para a lavratura do ato. Se o negócio não se aperfeiçoou, há espaço para discutir a restituição. E há um risco maior que o tributário: sem registro, o bem continua no patrimônio do doador, sujeito a credores, penhora e inventário.
Posso adiar o registro para adiar o imposto?
Tecnicamente o fato gerador se desloca, mas a estratégia é ruim por três razões: a doação não produz efeitos perante terceiros, o estado pode ter elevado as alíquotas quando o registro finalmente ocorrer, e a lei aplicável será a daquele momento futuro.
Vale para herança?
Não. Na transmissão causa mortis, o fato gerador é a abertura da sucessão — a data do óbito, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC). A Súmula 112 do STF fixa que a alíquota é a vigente naquele momento, ainda que o inventário se arraste por anos.
E na doação de quotas de empresa?
O raciocínio é o mesmo, ancorado no art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil: a cessão de quotas só tem eficácia a partir da averbação do respectivo instrumento. Há precedentes administrativos e judiciais nesse sentido, mas o tema é mais disputado que o dos imóveis e exige análise caso a caso.
Fontes e referências
- STJ, EREsp 2.174.294/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 04/12/2025, DJEN 12/12/2025.
- STJ, Tema 1.048 (REsp 1.841.798/MG), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção — Informativo de Jurisprudência n. 694.
- STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Primeira Turma, j. 09/09/2025.
- Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal.
- Lei Complementar 227/2026 — reorganização nacional do ITCMD.
- Colégio Notarial do Brasil — novas regras de ITCMD e ITBI e estatísticas de escrituras de doação em 2026.
- Lei estadual paulista 10.705/2000, art. 18.
Planejamento patrimonial
O calendário de 2026 é curto
Se há doação de imóvel em estudo na sua família, a diferença entre concluir o registro neste ano ou no próximo pode ser expressiva. Uma análise prévia identifica o marco temporal correto para cada bem do seu patrimônio.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. A legislação do ITCMD é estadual e varia entre as unidades da federação; cada caso exige análise individualizada.