Entender os impostos sobre transmissão de bens ajuda você a planejar uma compra, uma doação ou a sucessão sem confundir obrigações municipais e estaduais.
Resposta rápida
Os impostos sobre transmissão de bens dependem da forma como o patrimônio muda de titularidade. Em regra, o ITBI é municipal e aparece na transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, como uma compra e venda. O ITCMD é estadual e incide sobre heranças e doações, alcançando bens e direitos conforme a legislação do Estado competente. A análise não termina na sigla: é preciso conferir a matrícula, o título, a natureza da operação, a base de cálculo e as exigências do cartório. Em operações patrimoniais relevantes, essa conferência ajuda a evitar recolhimento inadequado e retrabalho no registro.
Resumo
- ITBI e ITCMD não são o mesmo imposto: a competência e o fato que gera a cobrança são diferentes.
- Compra e venda de imóvel normalmente exige análise do ITBI municipal antes do registro.
- Herança e doação são examinadas sob o ITCMD estadual, conforme a legislação aplicável.
- A matrícula, a escritura e o título da transmissão devem ser conferidos antes do recolhimento.
- Operações com empresas, partilhas e imóveis irregulares exigem análise jurídica e tributária integrada.

O que é o imposto sobre transmissão de bens?
Quando você compra, vende, doa ou transmite um imóvel por herança, a mudança de titularidade pode gerar um imposto. A expressão impostos sobre transmissão de bens reúne, principalmente, o ITBI e o ITCMD, mas cada um se aplica a uma situação própria.
O ITBI é um tributo municipal ligado, em regra, à transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas. Transmissão onerosa significa que existe uma operação com conteúdo econômico, como compra e venda ou determinada partilha desigual. O ITCMD, por sua vez, é estadual e alcança heranças e doações, inclusive quando o patrimônio transmitido não é um imóvel.
A primeira pergunta prática é: houve pagamento ou liberalidade? Na compra e venda, há uma aquisição mediante contraprestação. Na doação, o titular transfere o bem sem receber equivalente. Na herança, a transmissão decorre do falecimento. Essa distinção direciona o imposto que deverá ser analisado.
A matrícula do imóvel também tem papel central. Ela é o documento do Registro de Imóveis que mostra a descrição do bem e a sequência dos titulares. Se a área, o nome do proprietário ou a origem da aquisição não coincidem com os documentos apresentados, o cartório pode formular exigências antes de registrar o título. O imposto correto, sozinho, não resolve uma matrícula desatualizada.
Na prática cartorial, muitos problemas aparecem porque a família olha apenas para a escritura ou para o formal de partilha. O registro depende do conjunto documental. Certidões, qualificação das partes, regime de bens, descrição do imóvel e comprovação do recolhimento precisam conversar entre si. Uma divergência simples pode exigir retificação, esclarecimento ou regularização prévia.
A base de cálculo também merece atenção. Para o ITBI, a informação tradicionalmente indicada é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da operação. Em São Paulo, uma apuração divulgada pela Folha de S.Paulo em abril de 2026 apontou cobrança acima do devido em 20% das transações imobiliárias. Esse dado reforça a necessidade de conferir o critério utilizado pelo Município e os documentos que demonstram o valor de mercado.
Isso não significa que você deva escolher um valor artificial ou deixar de observar a regra local. O caminho mais seguro é documentar a operação, compreender o critério municipal e avaliar a possibilidade de revisão administrativa ou judicial quando houver fundamento concreto. A apuração depende do caso e da legislação aplicável.
O ITBI tem fundamento no artigo 156 da Constituição Federal, e a alíquota é definida pela lei do Município competente. Por isso, não existe uma única alíquota nacional aplicável a toda compra de imóvel. A cidade onde o bem está localizado e a natureza do negócio precisam ser identificadas.
O ITCMD tem fundamento no artigo 155 da Constituição Federal e é regulamentado pelos Estados e pelo Distrito Federal. A regra pode ser progressiva, prever hipóteses de isenção e estabelecer procedimentos próprios para declaração e recolhimento. Em Pernambuco, por exemplo, a SEFAZ PE informa faixas progressivas vigentes desde janeiro de 2026, com isenção até R$ 80 mil e alíquotas progressivas conforme o valor transmitido.
O exemplo de Pernambuco não deve ser transportado automaticamente para outro Estado. Em uma família com imóveis em diferentes unidades da Federação, a definição do Estado competente pode exigir análise específica, especialmente em doações, quotas societárias e sucessões com elementos em mais de um local.
Também existem operações que não podem ser avaliadas apenas pela aparência. A integralização de imóvel ao capital social de uma pessoa jurídica, por exemplo, envolve regra constitucional de imunidade do ITBI, mas exige examinar a parcela efetivamente destinada à formação do capital. Em outubro de 2026, o STF fixou entendimento sobre a imunidade nessa hipótese, inclusive para empresas com atividade imobiliária, limitando-a ao valor efetivamente utilizado na integralização, conforme divulgado pela GP1.
A situação tem solução quando a análise começa pelo fato jurídico correto: compra, venda, doação, herança, partilha, conferência de bens ou reorganização societária. Depois, devem ser examinados o imposto, a documentação e o registro. No entendimento de Augusto Castro, Advocacia, o planejamento patrimonial deve considerar a etapa tributária desde o início, e não apenas quando o título chega ao cartório. Essa visão reduz o risco de decisões incompletas e ajuda você a organizar o patrimônio com mais clareza.

Qual a diferença entre ITBI e ITCMD?
O ITBI é municipal e normalmente incide sobre transmissão onerosa de imóvel entre pessoas vivas. O ITCMD é estadual e se relaciona a heranças e doações. A diferença depende da causa da transmissão, do tipo de bem ou direito e da legislação aplicável.
O que é o ITBI?
ITBI significa Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Ele é cobrado pelo Município quando ocorre uma transmissão onerosa, isto é, uma transferência com conteúdo econômico, entre pessoas vivas. A compra e venda é o exemplo mais conhecido, mas a análise também pode alcançar a transmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção dos direitos reais de garantia, e a cessão de direitos relativos à transmissão.
O imposto pode atingir pessoas físicas e jurídicas que adquiram ou transfiram imóveis, conforme a operação e a lei municipal. A competência é do Município onde está situado o imóvel. A alíquota não é nacional: cabe à legislação municipal estabelecer a porcentagem e outros elementos do tributo.
A base de cálculo é um ponto sensível. A referência indicada para o ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da operação. Em linguagem simples, trata-se do valor considerado para aquela transmissão, observando as condições normais de mercado. O valor declarado no contrato não deve ser tratado como assunto isolado, porque o Município pode adotar procedimento próprio de avaliação.
Em uma compra, você deve verificar o lançamento ou a guia municipal, a identificação correta do imóvel e a correspondência entre o negócio, a escritura e a matrícula. O recolhimento costuma ser exigido antes do registro da aquisição. Sem a comprovação necessária, o Registro de Imóveis pode não concluir o ato.
A obrigação não se confunde com a assinatura de um contrato particular. A Constituição Federal indica que não há incidência quando existe apenas garantia ou compromisso de compra e venda, sem a transmissão própria do domínio. Ainda assim, o momento de exigência pode ser tratado de modo específico pela legislação e pelos procedimentos locais. Por isso, contrato, escritura e registro devem ser examinados em conjunto.
A arrematação em leilão também exige cuidado. Há entendimento divulgado por Rodrigo Borobia no sentido de que o ITBI não seria devido em arrematação por não haver transmissão inter vivos. A matéria não deve ser aplicada de maneira automática a qualquer leilão. O edital, a natureza da aquisição, a decisão judicial ou administrativa e a regra municipal precisam ser conferidos antes de qualquer conclusão.
Há hipóteses constitucionais de não incidência ou imunidade que aparecem em reorganizações empresariais. O ITBI não incide sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital, nem sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, ressalvada a situação em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, conforme a regra constitucional.
Em outubro de 2026, o STF tratou da imunidade na integralização de capital social e reconheceu que ela alcança inclusive empresas cuja atividade principal seja imobiliária, conforme notícia divulgada pela GP1. O entendimento, contudo, limita a imunidade à parcela do valor efetivamente utilizada para integralizar o capital social. A estrutura societária, os atos constitutivos e a contabilidade precisam refletir a operação real.
Para quem investe em imóveis ou administra patrimônio familiar, esse detalhe é relevante. A criação de uma pessoa jurídica não elimina automaticamente o ITBI, nem transforma uma transferência comum em integralização de capital. A finalidade do ato, a documentação e a efetiva destinação do bem são decisivas.
Antes de recolher, organize a matrícula atualizada, o instrumento de transmissão, os documentos das partes e a informação municipal sobre a base de cálculo. Se houver divergência de área, titularidade ou descrição, regularize a questão ou avalie seu impacto antes de levar o título ao registro. A experiência de quem conhece as exigências cartoriais ajuda a identificar esses pontos ainda na preparação do negócio.
O que é o ITCMD?
ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é estadual e alcança a transmissão de patrimônio por herança, legado ou doação. A expressão causa mortis indica que a transferência decorre do falecimento. Já a doação ocorre por ato de liberalidade em vida.
A SEFAZ PE explica que o imposto pode abranger propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel, bem móvel e direito real sobre bem móvel ou imóvel. Portanto, a análise não deve se limitar a casas, apartamentos ou terrenos. Participações, direitos e outros bens também podem entrar no exame, conforme a legislação do Estado competente.
A base de cálculo informada pela SEFAZ PE é o valor venal, entendido como valor de mercado do bem ou direito transmitido. O procedimento de avaliação, a declaração, as isenções e a progressividade dependem da lei estadual. Em Pernambuco, a SEFAZ PE informa alíquota de 2% para valores entre R$ 80.000,01 e R$ 350.000,00, 4% entre R$ 350.000,01 e R$ 550.000,00, 6% entre R$ 550.000,01 e R$ 750.000,00 e 8% para valores acima do limite superior dessa última faixa, com vigência a partir de janeiro de 2026.
Esses números servem apenas para ilustrar a regra pernambucana. Se a transmissão estiver ligada a outro Estado ou ao Distrito Federal, você deve consultar a legislação da unidade competente. Mesmo dentro de uma mesma sucessão, a localização dos bens e a natureza dos direitos podem mudar a análise.
No inventário, o ITCMD costuma ser tratado antes da formalização da partilha e do registro dos imóveis em nome dos herdeiros. A transmissão hereditária não gera ITBI, porque não é uma compra e venda entre vivos. Isso não significa ausência de tributos ou de documentos. O inventário ainda exige identificação dos herdeiros, avaliação dos bens, verificação do regime de bens, certidões e conferência das matrículas.
Na doação de imóvel com reserva de usufruto, o doador transfere a propriedade, mas conserva o direito de usar o bem ou receber seus frutos, como os aluguéis, dentro dos limites definidos no ato. A operação precisa ser examinada quanto ao ITCMD, ao instrumento público, à matrícula e às cláusulas escolhidas. A reserva de usufruto não substitui o registro da doação.
O planejamento pode envolver testamento, doação, usufruto ou holding familiar. Nenhuma dessas alternativas deve ser escolhida apenas pela expectativa de pagar menos imposto. É preciso comparar efeitos sucessórios, proteção patrimonial, administração dos bens, direitos dos herdeiros necessários e custos de implementação. Uma solução formalmente possível pode não ser adequada à dinâmica da família.
Na prática, o roteiro começa pela identificação do patrimônio e dos titulares. Depois, você separa as transmissões onerosas das gratuitas, verifica a legislação municipal ou estadual, confere o valor utilizado como base e prepara os documentos para escritura, inventário ou alteração societária. Por fim, acompanha o registro e guarda as guias, declarações e comprovantes.
A consultoria tributária patrimonial da Augusto Castro, Advocacia integra a análise de ITCMD em heranças e doações, ITBI em transmissões imobiliárias e tributação de imóveis mantidos em pessoa jurídica ao planejamento patrimonial. O propósito é examinar a operação como um conjunto, incluindo a etapa que costuma decidir se o ato será aceito na matrícula.
Se você está diante de uma compra, venda, doação ou herança, não trate a sigla do imposto como resposta completa. O caminho mais seguro é definir a natureza da transmissão, confirmar a competência tributária e conferir se o título poderá ser registrado. Com orientação de advogado especializado em Direito Imobiliário e Sucessório, a situação pode ser organizada com mais previsibilidade e respeito à realidade do patrimônio familiar.
- Identifique se a transmissão decorre de compra e venda, doação, herança, partilha ou reorganização societária.
- Confira a matrícula, o título, o regime de bens e a qualificação de todas as partes envolvidas.
- Defina se a análise tributária é municipal, estadual ou relacionada a uma hipótese constitucional específica.
- Verifique a base de cálculo, as possíveis isenções e a documentação exigida pelo órgão competente.
- Recolha o tributo aplicável quando devido e reúna a comprovação para a escritura, o inventário ou o registro.
- Acompanhe a qualificação do título no cartório e responda às exigências com análise jurídica individualizada.
- Comprar um imóvel → Separe o contrato da etapa tributária, confira a matrícula e verifique o ITBI do Município onde o bem está localizado antes do registro.
- Doar um imóvel mantendo o uso ou a renda → Avalie a doação com reserva de usufruto, o ITCMD, a escritura e o registro, considerando também os direitos dos demais herdeiros.
- Organizar uma herança → Reúna documentos, identifique os bens e conduza o inventário com análise do ITCMD e das matrículas antes da partilha.
- Transferir imóveis para uma pessoa jurídica → Examine a integralização de capital, a atividade da empresa, o valor efetivamente integralizado e a incidência ou imunidade do ITBI.
- Corrigir um imóvel sem escritura ou com matrícula divergente → Regularize a documentação antes de planejar a transmissão, pois o problema registral pode impedir a conclusão do negócio ou da sucessão.
Leia também
- guia para entender o registro de imóveis no Brasil
- como fazer um inventário em cartório
- planejamento patrimonial sucessório
- como regularizar um imóvel sem escritura
Perguntas frequentes
Quem paga o ITBI na compra de um imóvel?
Em regra, a obrigação é relacionada ao adquirente, mas você deve conferir a lei do Município competente e o contrato. O ponto essencial é identificar a transmissão, calcular a base aplicável e apresentar a comprovação no procedimento de escritura e registro.
Herança paga ITBI?
A transmissão por herança não é tratada como ITBI. Ela é examinada no âmbito do ITCMD, imposto estadual relacionado à transmissão causa mortis. O inventário e o registro ainda dependem de documentos e providências próprias.
Doação de imóvel paga qual imposto?
A doação de imóvel é analisada, em regra, pelo ITCMD, que é estadual. A alíquota, a base de cálculo, as isenções e o procedimento dependem da legislação da unidade competente.
O ITBI tem a mesma alíquota em todo o Brasil?
Não. O ITBI é municipal, e a alíquota é definida pela lei do Município competente. Por isso, você precisa verificar onde o imóvel está situado e qual operação será registrada.
É possível questionar a base de cálculo do ITBI?
A possibilidade depende da forma como o Município avaliou a operação e dos documentos disponíveis. O valor de mercado, o contrato, a avaliação administrativa e as condições da transmissão devem ser comparados por análise jurídica e tributária.
Uma holding familiar elimina o ITBI?
Não se pode afirmar isso de forma automática. A integralização de capital social possui regra constitucional própria, mas a imunidade é limitada à parcela efetivamente utilizada para integralizar o capital, conforme entendimento do STF divulgado em outubro de 2026. A atividade, os atos societários e a operação real precisam ser examinados.
O pagamento do imposto basta para registrar o imóvel?
Não necessariamente. O cartório também verifica a matrícula, a continuidade dos registros, a descrição do imóvel, a qualificação das partes e a validade do título. Uma pendência documental pode impedir o registro mesmo quando o tributo foi recolhido.
Como o planejamento sucessório se relaciona com ITCMD e ITBI?
Ele permite comparar, antes da transmissão, alternativas como testamento, doação com reserva de usufruto e holding familiar. A escolha deve considerar tributos, direitos dos herdeiros, administração do patrimônio e possibilidade concreta de registro.
Glossário
ITBI: Imposto municipal relacionado, em regra, à transmissão onerosa de imóveis ou de determinados direitos imobiliários entre pessoas vivas.
ITCMD: Imposto estadual sobre transmissão causa mortis, herança e doação de bens ou direitos.
Transmissão onerosa: Transferência patrimonial com conteúdo econômico, como uma compra e venda.
Transmissão causa mortis: Transferência de bens e direitos decorrente do falecimento do titular.
Matrícula: Registro individual do imóvel que reúne sua descrição e o histórico de titularidade e atos registrados.
Valor venal: Valor utilizado como referência tributária para o bem ou direito transmitido, conforme a regra aplicável.
Usufruto: Direito de usar o bem ou receber seus frutos, mesmo quando a propriedade foi transferida a outra pessoa.
Integralização de capital: Ato de transferir bens ou direitos para formar ou aumentar o capital social de uma pessoa jurídica.